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Nota pública da AMERESP sobre assédio moral e violência contra a mulher na residência médica
Qua, 16 de Maio de 2012 00:14

A violência contra a mulher médica residente é algo extremamente frequente em muitos programas de residência. É inadmissível (e crime) a discriminação contra a mulher médica residente que ocorre principalmente em programas tradicionalmente com pouca presença feminina. A AMERESP tem recebido várias denúncias de médicas residentes que são perseguidas e assediadas por seus supervisores e preceptores.


Os relatos das residentes são revoltantes, e possuem vários elementos em comum: tratamento diferenciado e depreciativo, punições imotivadas e desproporcionais, desrespeito pelas Comissões de Residência Médica (COREME's) das leis e normas da residência médica, dos ritos administrativos do serviço público, e dos direitos constitucionais das residentes - que incluem a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e o direito a ampla defesa.

As denúncias carregam fortes indícios de assédio moral, e incluem outros crimes: negar às residentes acesso a documentos públicos, como notificações por escrito das punições (expondo o motivo) e as atas das reuniões COREME's em que foram julgadas, e a depreciação pública das residentes a partir de informações de processos que exigem sigilo, como processos de natureza ético-profissionais.

A AMERESP não aceitará tais arbitrariedades. Combateremos aqueles que naturalizam a violência e dizem que "a residência médica é assim mesmo". Temos sistematicamente encaminhado à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), instância máxima de regulamentação e fiscalização dos programas de residências médicas de todo o país, as denúncias que, após apuração, consideramos procedentes. Mas isso não parará por aí.

Tais denúncias carregam fortes indícios da existência de crimes, além de infrações éticas. Portanto, serão encaminhadas ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e ao Ministério Público. Conclamamos todas as entidades médicas (sindicatos, sociedades científicas, associações de especialidades, conselhos e academias), universidades e toda a sociedade brasileira a que nos apoiem nessa luta.

São Paulo, 16 de maio de 2012.


Última atualização em Qua, 16 de Maio de 2012 00:37
 
Decreto presidencial amplia composição da Comissão Nacional de Residência Médica
Sáb, 15 de Outubro de 2011 13:38

Foi publicado no Diário Oficial da União de 16/09/2011 o Decreto 7562/2011, da presidenta Dilma Roussef, que amplia a composição da Comissão Nacional de Residência Médica. Com o decreto, ganham assento na CNRM: Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS), Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS), Federação Brasileira de Academias de Medicina (FBAM) e mais um médico docente efetivo de instituição pública de ensino superior.


Segundo o decreto, a regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e diretrizes do SUS.


Abaixo, a íntegra do decreto:


DECRETO Nº 7.562, DE 15/09/2011 - DOU 16/09/2011


Dispõe sobre a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM e o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições que ofertam residência médica e de programas de residência médica.

A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, incisos VIII e IX, e 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981,


Decreta:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a composição e a competência da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, e sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições que ofertam residência médica e de seus respectivos programas.


Art. 2º A CNRM é instância colegiada de caráter consultivo e deliberativo do Ministério da Educação que tem a finalidade de regular, supervisionar e avaliar as instituições e os programas de residência médica.


Parágrafo único. A regulação das instituições e dos programas de residência médica deverá considerar a necessidade de médicos especialistas indicada pelo perfil socioepidemiológico da população, em consonância com os princípios e as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.


CAPÍTULO II

DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA


Art. 3º A CNRM é composta pela Plenária e pela Câmara Recursal e presidida pelo Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação.


Seção I

Da Plenária


Art. 4º A Plenária é composta por doze conselheiros, a saber:


I - dois representantes do Ministério da Educação, como membros natos;


II - um representante do Ministério da Saúde, como membro nato;


III - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;


IV - um representante do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde - CONASEMS;


V - um representante do Conselho Federal de Medicina - CFM;


VI - um representante da Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;


VII - um representante da Associação Médica Brasileira - AMB;


VII - um representante da Associação Nacional de Médicos Residentes - ANMR;


IX - um representante da Federação Nacional de Médicos -


FENAM;


X - um representante da Federação Brasileira de Academias de Medicina - FBAM; e


XI - um médico de reputação ilibada, docente em cargo de provimento efetivo em Instituição de Educação Superior pública, que tenha prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral.


§ 1º Cada conselheiro terá um suplente.


§ 2º Os conselheiros e respectivos suplentes serão indicados pelo titular dos órgãos ou entidades que os representam e designados pelo Ministro de Estado da Educação.


§ 3º O conselheiro previsto no inciso XI do caput exercerá o papel de Conselheiro Secretário-Executivo e terá mandato de dois anos, renováveis por igual período, sendo escolhido pelo Ministro de Estado da Educação em lista tríplice elaborada pela Plenária.


§ 4º As indicações dos conselheiros referidos nos incisos III a X do caput serão de médicos de reputação ilibada que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, podendo recair em nomes que não sejam de associados ou de titulares de instituições associadas às entidades representadas.


§ 5º Os conselheiros referidos nos incisos III a X do caput cumprirão mandatos não coincidentes de dois anos, renováveis por igual período.


Seção II

Da Câmara Recursal


Art. 5º A Câmara Recursal é composta por três médicos de reputação ilibada, docentes em cargos de provimento efetivo de Instituições de Educação Superior públicas, que tenham prestado serviços relevantes ao ensino médico, à residência médica e à ciência médica em geral, a saber:


I - um representante do Ministério da Educação;


II - um representante do Ministério da Saúde; e


III - um representante das entidades médicas que integram a Plenária.


§ 1º Os membros integrantes da Câmara Recursal serão indicados pelos órgãos ou entidades representadas e designados pelo Ministro de Estado da Educação.


§ 2º É vedada a participação dos conselheiros da Plenária na Câmara Recursal.


Seção III

Das Instâncias Auxiliares


Art. 6º São instâncias auxiliares da CNRM:


I - a Câmara Técnica; e


II - as Comissões Estaduais de Residência Médica - CEREM, unidades descentralizadas da CNRM nos Estados e no Distrito Federal.


CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS


Seção I

Da Comissão Nacional de Residência Médica


Art. 7º Compete à CNRM:


I - credenciar e recredenciar instituições para a oferta de programas de residência médica;


II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de programas de residência médica;


III - estabelecer as condições de funcionamento das instituições e dos programas de residência médica; e


IV - promover a participação da sociedade no aprimoramento da residência médica no país.


Art. 8º Compete à Plenária:


I - assessorar o Secretário de Educação Superior nos assuntos afetos à residência médica;


II - deliberar, com base em processo instruído pela Câmara Técnica, sobre pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residências médica;


III - celebrar os protocolos de compromisso a que se refere o art. 25;


IV - elaborar os instrumentos de avaliação educacional para credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas;


V - exercer a supervisão de instituições e programas com a colaboração das CEREMs;


VI - gerir o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica a que se refere o art. 37, e capacitar seus integrantes;


VII - organizar as avaliações educacionais in loco com apoio das CEREMs;


VIII - organizar e manter atualizados os dados das instituições e dos programas em sistema de informação a ser mantido pela CNRM com apoio das CEREMs;


IX - receber pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições e autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas e encaminhá-los para avaliação educacional;


X - instituir grupos de trabalho para a realização de estudos e pesquisas em tema específico de interesse da CNRM;


XI - aplicar as medidas administrativas previstas no art. 28; e


XII - decidir sobre o descredenciamento de instituições.


Art. 9º Compete à Câmara Recursal decidir os recursos apresentados nos processos originariamente examinados pela Plenária e, após decisão, encaminhá-los ao Conselheiro Presidente da CNRM para homologação.


Seção II

Do Presidente


Art. 10. Compete ao Conselheiro Presidente:


I - emitir os atos administrativos para efetivação das deliberações da Plenária;


II - proferir o voto de qualidade em casos de empate nas deliberações da Plenária; e


III - homologar às decisões da Câmara Recursal quanto aos recursos apresentados nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições e dos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas;


IV - homologar as decisões da Câmara Recursal quanto aos recursos apresentados nos processos de supervisão; e


V - representar institucionalmente a CNRM.


Seção III

Do Secretário-Executivo


Art. 11. Compete ao Conselheiro Secretário-Executivo:


I - assessorar o Conselheiro Presidente;


II - coordenar estudos e pesquisas de interesse da CNRM;


III - coordenar e promover a integração das atividades da CNRM; e


IV - representar institucionalmente a CNRM, na ausência do Conselheiro Presidente.


Seção IV

Das Instâncias Auxiliares


Art. 12. Compete à Câmara Técnica:


I - instruir os processos referentes aos atos autorizativos de instituições e programas;


II - instruir os processos referentes à supervisão de instituições e programas, quando solicitado pela CNRM; e


III - instruir os processos referentes aos demais assuntos de pauta da CNRM, quando solicitado.


Art. 13. Compete às CEREM:


I - contribuir com as coordenações de residência médica, estabelecidas no âmbito das instituições que ofertam residência médica, denominadas COREME, com os médicos residentes, os professores, os preceptores e o pessoal técnico-administrativo no esclarecimento e na difusão da regulamentação da residência médica;


II - receber dos médicos residentes, dos professores, dos preceptores e do pessoal técnico-administrativo, por meio dos respectivos órgãos representativos, demandas e propostas para o aperfeiçoamento da residência médica no país e encaminhá-las à Plenária;


III - acompanhar o funcionamento das instituições e dos programas quanto ao cumprimento das normas e decisões da CNRM;


IV - designar observador para acompanhar visita de avaliação educacional in loco, quando entender pertinente;


V - colaborar com a Plenária no exercício da função de supervisão de instituições e programas;


VI - receber as comunicações sobre indícios de irregularidades apontadas no funcionamento de instituições e programas, encaminhando-as para apreciação da Plenária;


VII - indicar à Plenária avaliadores com conhecimento na área de residência médica para integrar o banco público de avaliadores;


VIII - apoiar a Plenária na organização das avaliações educacionais in loco, para fins de obtenção de ato autorizativo ou processo de supervisão; e


IX - auxiliar a Plenária na organização e atualização dos dados das instituições e dos programas em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.


CAPÍTULO IV

DA REGULAÇÃO


Art. 14. A função de regulação será exercida por meio da expedição de atos autorizativos para o funcionamento de instituições e de programas de residência médica.


Seção I

Dos Atos Autorizativos


Art. 15. O funcionamento de instituições e a oferta de programas de residências médica dependem de atos autorizativos da CNRM, nos termos deste Decreto.


§ 1º São modalidades de atos autorizativos:


I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:


a) de credenciamento de instituições; e


b) de recredenciamento de instituições; e


II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:


a) de autorização de programas;


b) de reconhecimento de programas; e


c) de renovação de reconhecimento de programas.


§ 2º Os atos autorizativos fixam os limites da atuação das instituições públicas e privadas em matéria de residência médica, e devem indicar, no mínimo:


I - quanto ao funcionamento de instituições para oferta de residência médica:


a) nome da instituição responsável pela elaboração e pelo desenvolvimento dos projetos pedagógicos dos programas oferecidos;


b) endereço de funcionamento da COREME da instituição, com a indicação do Município e do Estado; e


c) prazo de validade do ato; e


II - quanto ao funcionamento de programas de residência médica:


a) identificação do programa de residência médica a ser oferecido;


b) número de vagas anuais autorizadas; e


c) prazo de validade do ato.


§ 3º Os atos autorizativos terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação.


§ 4º A instituição interessada deverá solicitar modificação do ato autorizativo, conforme disposto no art. 18, no caso de promover qualquer alteração nas condições de oferta de residência médica, relativa a qualquer dos elementos dispostos no § 2º.


§ 5º Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.


§ 6º Os atos de credenciamento e recredenciamento de instituições, e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programas de residência médica serão publicados no Diário Oficial da União.


Art. 16. O funcionamento de instituições ou a oferta de programas sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal vigente.


§ 1º Fica vedada a admissão de novos residentes pelas instituições na ausência de quaisquer dos atos autorizativos, sem prejuízo da aplicação das medidas cabíveis.


§ 2º As instituições que oferecerem programas antes da devida autorização terão sobrestados os pedidos protocolizados perante o CNRM, devendo esta irregularidade ser considerada na análise final do ato autorizativo.


§ 3º A Plenária determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos residentes manter em programas ou instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos residentes.


§ 4º Na hipótese do § 3º, caberá recurso administrativo à Câmara Recursal, no prazo trinta dias.


Art. 17. A validade dos atos autorizativos obedecerá às seguintes regras:


I - o credenciamento de instituições terá prazo igual a seis anos;


II - o recredenciamento de instituições terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39;


III - a autorização de programas terá prazo igual ao período de duração do respectivo programa;


IV - o reconhecimento de programas será válido até o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, nos termos do art. 39; e


V - a renovação de reconhecimento de programas terá validade definida pelo ciclo avaliativo da instituição, nos termos do art. 39.


Parágrafo único. Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.


Seção II

Dos Procedimentos


Art. 18. Os pedidos de credenciamento, recredenciamento, autorização, reconhecimento e renovação a que se refere o art. 15 serão realizados em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.


§ 1º A documentação necessária para a instrução do processo de credenciamento de instituições para oferta de programas de residência médica corresponde a:


I - atos constitutivos da instituição, devidamente registrados no órgão competente;


II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;


III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES, quando houver;


IV - ato de constituição da COREME da instituição;


V - regimento e regulamento da COREME;


VI - ato de nomeação vigente do coordenador da COREME;


VII - documento comprobatório da capacidade de pagamento de bolsas de residência médica;


VIII - descrição do corpo docente devidamente constituído para o desenvolvimento dos programas propostos, destacando a experiência acadêmica, administrativa e profissional de cada um dos docentes na especialidade oferecida, em especial a do coordenador da COREME, dos supervisores por programa e dos preceptores por área; e


IX - pedido de autorização de funcionamento de pelo menos um programa de residência médica.


§ 2º O processo de recredenciamento de instituição deve ser instruído com a documentação prevista nos incisos VI a VIII do § 1º e, no caso de modificação dos documentos encaminhados no pedido precedente, também deverá ser apresentada a documentação prevista nos demais incisos do § 1º.


§ 3º O ato de certificação da instituição de saúde como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, dispensa a apresentação da documentação solicitada nos § 2º, para a instrução dos processos de recredenciamento de instituições que ofertam residência médica.


§ 4º A documentação necessária para a instrução do processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de programa corresponde a:


I - projeto pedagógico do programa, informando número de residentes, objetivos gerais e específicos, conteúdo programático e demais elementos acadêmicos pertinentes, inclusive metodologia de avaliação;


II - descrição das condições estruturais da instituição para a oferta do programa de residência, em consonância com as Resoluções da CNRM vigentes para a regulamentação de oferta de programa na especialidade pretendida;


III - relação de docentes e preceptores, que informe titulação, carga horária e regime de trabalho, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição; e


IV - no caso de oferta de programas por meio de parceria entre duas ou mais instituições, deverá ser apresentado:


a) instrumento da parceria formalizado entre as referidas entidades com a finalidade de viabilizar a oferta dos programas; e


b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES das entidades parceiras, quando houver.


Art. 19. O pedido para recredenciamento de instituições e os pedidos para reconhecimento ou para renovação de reconhecimento de programas deverão ser realizados durante o último ano de validade do ato autorizativo vigente, na forma de resolução específica da CNRM.


§ 1º Os programas cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a data de conclusão dos residentes, consideram-se reconhecidos exclusivamente para fins de expedição e registro do certificado dos residentes em curso.


§ 2º O atraso no pedido de recredenciamento de instituições ou no de renovação de reconhecimento de programa caracteriza irregularidade administrativa, nos termos do art. 16, sendo vedada a admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade.


Art. 20. O exame dos pedidos de ato autorizativo obedecerá ao seguinte fluxo:


I - a instituição solicitará a expedição do ato autorizativo necessário, devendo instruir seu pedido de acordo com o art. 18;


II - a CNRM receberá e analisará o pedido e os documentos protocolados;


III - após análise documental, a CNRM organizará avaliação educacional in loco;


IV - recebido o relatório de avaliação educacional da instituição, a Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de ato autorizativo e se manifestará sobre os documentos que nele constarem; e


V - a Plenária deliberará sobre o ato autorizativo.


§ 1º As instituições certificadas como hospital de ensino, nos termos da regulamentação editada pelos Ministérios da Saúde e da Educação, serão dispensadas da avaliação educacional in loco ao solicitarem recredenciamento.


§ 2º A Câmara Técnica instruirá o processo do pedido de recredenciamento da instituição e se manifestará sobre os documentos que nele constarem na hipótese prevista no § 1º.


Art. 21. Caberá recurso à Câmara Recursal no prazo de trinta dias das decisões da Plenária.


CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO


Art. 22. A supervisão das instituições e dos programas será realizada pela CNRM, com o auxílio da CEREM competente, a fim de zelar pela conformidade da oferta de residência médica com a legislação aplicável.


Parágrafo único. A CNRM poderá, no exercício de sua atividade de supervisão determinar a apresentação de documentos complementares ou a realização de avaliação educacional in loco.


Art. 23. Os médicos residentes, professores, preceptores, o pessoal técnico-administrativo, e os seus órgãos representativos poderão apontar, a qualquer momento, à CNRM ou à respectiva CEREM, indícios de irregularidade no funcionamento de instituição ou programa.


§ 1º Os indícios de irregularidade deverão ser apresentados de modo circunstanciado e conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados bem como os demais elementos relevantes para o esclarecimento do seu objeto.


§ 2º As alegações de irregularidade serão autuadas sob a forma de processo administrativo e encaminhadas à Plenária para apreciação.


Art. 24. A CNRM ou a respectiva CEREM dará ciência à instituição das alegações apresentadas nos termos do art. 23 que poderá, em dez dias, apresentar defesa prévia ou minuta de protocolo de compromisso, a que se refere o art. 25, para saneamento de eventuais deficiências.


§ 1º Após manifestação da instituição ou encerramento do prazo previsto no caput, a Plenária da CNRM decidirá sobre a admissibilidade das alegações.


§ 2º Admitidas as alegações, a Plenária poderá:


I - conceder o prazo solicitado pela instituição para cumprimento do protocolo de compromisso, podendo realizar alterações na proposta original da instituição;


II - propor um protocolo de compromisso à instituição; ou


III - instaurar processo de averiguação dos indícios de irregularidade.


§ 3º A Plenária arquivará o Processo Administrativo no caso de não serem admitidas as alegações apresentadas.


§ 4º O processo de averiguação dos indícios de irregularidade poderá ser instaurado de ofício quando a Plenária tiver ciência de fatos que lhe caiba sanar.


Art. 25. O protocolo de compromisso firmado entre a instituição e a Plenária da CNRM deverá conter:


I - o diagnóstico das condições da instituição;


II - os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição com vistas à superação das dificuldades detectadas; e


III - a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes.


§ 1º O protocolo a que se refere o caput será público e estará disponível a todos os interessados.


§ 2º A celebração de protocolo de compromisso suspende os procedimentos de expedição de atos autorizativos até a realização da avaliação educacional in loco, que ateste o cumprimento das exigências contidas no protocolo.


§ 3º Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser aplicada a medida prevista no § 3º do art. 16, motivadamente, desde que, no caso específico, a medida de cautela se revele necessária para evitar prejuízo aos residentes.


§ 4º O prazo do protocolo de compromisso variará de acordo com as deficiências a serem saneadas e as condições da instituição, limitado a cento e oitenta dias, podendo ser prorrogado até totalizar o limite máximo de trezentos e sessenta dias.


Art. 26. Esgotado o prazo do protocolo de compromisso, a Plenária apreciará os elementos do processo administrativo e decidirá sobre o seu cumprimento.


§ 1º Para a instrução do processo, a Plenária da CNRM poderá determinar a realização de avaliação educacional in loco, com vista a comprovar o efetivo saneamento das deficiências previsto pelo protocolo de compromisso.


§ 2º Constatado o descumprimento do protocolo de compromisso pela instituição, no todo ou em parte, a Plenária determinará a instauração de processo de averiguação dos indícios de irregularidade para a adoção de medidas administrativas cabíveis.


§ 3º Não será admitida a celebração de novo protocolo de compromisso no curso do processo a que se refere o § 2º.


§ 4º Constatado o cumprimento do protocolo de compromisso pela instituição, a Plenária da CNRM determinará o arquivamento do processo administrativo.


Art. 27. Instaurado o processo de averiguação dos indícios de irregularidade, a instituição será notificada para apresentar defesa no prazo de quinze dias.


Parágrafo único. A notificação de instauração de processo a que se refere o caput deverá conter:


I - identificação da instituição;


II - resumo dos fatos objeto das apurações, e, quando for o caso, das razões das alegações;


III - informação sobre o protocolo de compromisso firmado e as condições de seu descumprimento ou cumprimento insuficiente, quando for o caso;


IV - outras informações pertinentes; e


V - a indicação do Conselheiro da Plenária da CRNM especialmente designado para a sua relatoria.


Art. 28. Recebida a defesa ou transcorrido o prazo a que se refere o art. 27, a Plenária apreciará o conjunto dos elementos do processo e proferirá decisão, devidamente motivada, pelo seu arquivamento ou pela aplicação de uma das seguintes medidas administrativas:


I - desativação do programa; ou


II - descredenciamento da instituição.


Art. 29. A decisão de desativação do programa implicará a cessação imediata de seu funcionamento, vedada a admissão de novos residentes.


§ 1º Na hipótese de desativação de todos os programas de uma instituição, ocorrerá, concomitantemente, o seu descredenciamento.


§ 2º No caso de desativação de parte dos programas de instituição certificada como hospital de ensino, a comissão interministerial responsável pela certificação de Hospitais de Ensino deverá ser informada.


Art. 30. A decisão de descredenciamento da instituição implicará a cessação imediata do seu funcionamento para fins de oferta de residência médica, vedada a admissão de novos residentes.


Parágrafo único. Na hipótese de descredenciamento de instituição, haverá a desativação de todos os seus programas.


Art. 31. Quando da desativação de programa, é de responsabilidade da Plenária promover a transferência de residentes, de acordo com regulamentação específica da matéria.


Art. 32. No caso de aplicação das medidas administrativas descritas no art. 28, não poderão ser apresentados pedidos de credenciamento e autorização por um prazo de dois anos a contar da decisão final.


CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO


Art. 33. A avaliação educacional constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da residência médica, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.


Parágrafo único. As instituições que ofertem residência médica, ou que pretendam ofertar essa modalidade de ensino, e os respectivos programas ou propostas de programas serão objeto da avaliação referida no caput.


Art. 34. A avaliação educacional das instituições e dos programas terá por objetivo identificar e qualificar as condições para a oferta de residência médica.


§ 1º Serão estabelecidas em resolução específica da CNRM as dimensões da avaliação educacional que deverão contemplar no mínimo:


I - condições de infraestrutura institucional para o desenvolvimento do programa;


II - qualificação do projeto pedagógico do programa; e


III - qualificação de preceptores, supervisores, coordenador do médico residente.


§ 2º Para cada dimensão de avaliação estabelecida e ao seu conjunto, será atribuído conceito que indique a qualidade de instituições e programas.


§ 3º A metodologia de aferição da qualidade das instituições e programas será definida em resolução específica da CNRM.


Art. 35. Para o cumprimento do disposto no caput do art. 34, serão realizadas as seguintes modalidades de avaliação:


I - autoavaliação das instituições;


II - avaliação educacional in loco; e


III - avaliação educacional in loco.


Art. 36. No caso de autoavaliação das instituições, os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados responderão por essas condutas na forma da legislação vigente.


Art. 37. Fica instituído o Banco Público de Avaliadores da Residência Médica, que consiste em um quadro de especialistas no tema.


Parágrafo único. Os integrantes do Banco Público deverão ser médicos registrados nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina - CRMs com experiência comprovada em ensino médico e na coordenação e supervisão de programas.


Art. 38. A realização da avaliação educacional in loco será organizada pela CNRM, com o apoio das CEREM, e executada por equipe própria ou por colaboradores eventuais, provenientes do Banco Público de Avaliadores a que se refere o art. 37.


§ 1º A avaliação educacional poderá ser operacionalizada em conjunto com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.


§ 2º Poderão participar como observadores da avaliação educacional in loco, representantes indicados pelos médicos residentes, pelo respectivo CRM, pelo Sindicato dos Médicos, pelas Secretarias Municipais e Estaduais de Saúde, por instituição de caráter nacional representativa da educação médica e pelas respectivas sociedades de especialistas referentes aos programas de residência médica avaliados.


Art. 39. A avaliação educacional periódica em instituições e programas será realizada sob forma de ciclo avaliativo a cada três anos.


§ 1º O ciclo avaliativo será iniciado com o pedido de recredenciamento da instituição e renovação de reconhecimento do programa.


§ 2º O ciclo avaliativo insatisfatório poderá ser realizado a cada seis anos, desde que atenda às condições a serem definidas em resolução específica da CNRM.


Art. 40. Os resultados de avaliação educacional insatisfatórios ensejarão, após exame da Plenária, a celebração de protocolo de compromisso ou a instauração de processo administrativo.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 41. O Regimento Interno da CNRM será elaborado pela Plenária da CNRM e aprovado por ato do Ministro de Estado da Educação.


Art. 42. Os programas de residência médica vinculados a programas de mestrado profissional serão avaliados e certificados pela CNRM na forma deste Decreto e pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no que diz respeito à organização como programas de pós-graduação stricto sensu, nos termos da legislação vigente.


Art. 43. Compete à COREME das instituições emitir os certificados de conclusão de programa dos médicos residentes, tendo por base o registro em sistema de informação a ser mantido pela CNRM.


§ 1º O reconhecimento do programa juntamente com o registro do certificado de conclusão de curso é condição necessária para a validade nacional do certificado previsto no caput.


§ 2º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de programa em uma instituição credenciada não se estendem a outras unidades da mesma instituição, para registro de certificado ou qualquer outro fim.


Art. 44. Na primeira composição da CNRM, os conselheiros referidos nos incisos IV a VII do caput do art. 4º serão designados para cumprir mandato três anos, visando implementar sistema de mandatos não coincidentes.


Art. 45. Na primeira composição da Câmara Recursal da CNRM, o representante das entidades médicas que integram o CNRM será designado para cumprir mandato de três anos, visando implementar sistema de mandatos não coincidentes.


Art. 46. As instituições que possuem programas com atos autorizativos vigentes, no momento da publicação deste Decreto, consideram-se credenciadas.


Parágrafo único. O pedido de recredenciamento das instituições referidas no caput deverá ocorrer até 2014, conforme cronograma a ser definido em resolução específica da CNRM.


Art. 47. Os programas que possuem os seus atos autorizativos vigentes no momento da publicação deste Decreto consideram-se autorizados ou reconhecidos, conforme o caso, da seguinte forma:


I - Os programas com credenciamento provisório válido consideram-se autorizados, devendo solicitar reconhecimento, na forma deste Decreto, durante o último ano de validade do ato autorizativo vigente; e


II - Os programas com credenciamento válido consideram-se reconhecidos, devendo solicitar renovação de reconhecimento, na forma deste Decreto, durante o ano que antecede o ingresso da instituição em seu ciclo avaliativo, a ser realizado até 2014, conforme cronograma a ser definido em resolução específica da CNRM.


Art. 48. A participação na CNRM e nas demais instâncias colegiadas previstas neste Decreto é considerada serviço público relevante, não remunerada.


Art. 49. O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, prestará o suporte técnico-administrativo necessário ao funcionamento da CNRM.


Art. 50. Ficam revogados:


I - os arts. 2º, 3º, 4º e 5º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977; e


II - o Decreto nº 91.364, de 21 de junho de 1985.


Art. 51. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 15 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


DILMA ROUSSEFF

Fernando Haddad


Última atualização em Sex, 23 de Março de 2012 19:36
 
Senado aprova MP que reajusta bolsa de residência
Qui, 06 de Outubro de 2011 12:47

Da Agência Senado.

Em votação simbólica, o Plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira 5/10 o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 25/2011, que reajusta a bolsa paga aos médicos residentes, de R$ 1.916 para R$ 2.384 mensais. O PLV também garante aos residentes o direito às licenças paternidade e maternidade, além de garantir a eles condições adequadas para repouso e higiene pessoal, alimentação e moradia.

O reajuste de 24,4%, com possibilidade de revisão anual, vale desde junho deste ano e resultou das negociações para o encerramento de paralisação da categoria.

Todos os parlamentares que se pronunciaram manifestaram-se favoravelmente ao mérito da proposta, mas os oposicionistas opinaram contrariamente à admissibilidade, por considerarem que a matéria já teria sido rejeitada pelo Senado este ano, na forma da Medida Provisória (MP) 521/2010, que caiu por decurso de prazo. O artigo 62 da Constituição veda a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

O PLV é oriundo das modificações efetuadas pela Câmara dos Deputados à Medida Provisória (MP)536/2011. A principal delas foi apresentada pela relatora naquela Casa, deputada federal Jandira Feghali (PCdoB-RJ), que instituiu regras para cobrança de anuidade pelos conselhos profissionais. A relatora quis dar mais segurança jurídica à questão, uma vez que a Lei 11.000/2004, que trata desse assunto, está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal.


Na votação da admissibilidade e constitucionalidade, parlamentares de oposição solicitaram verificação de quórum, obrigando a proceder ao escrutínio nominal, que resultou em 45 votos a favor e 13 contrários. A votação do mérito foi simbólica porque não havia transcorrido o intervalo mínimo de uma hora para que a oposição pedisse nova verificação de quórum.

O texto, agora aprovado pelo Senado, determina que as anuidades serão limitadas a R$ 500 para profissionais de nível superior e a R$ 250 para os de nível técnico. No caso de pessoas jurídicas, há sete faixas de enquadramento, seguindo o valor máximo segundo o capital social, que pode ser de R$ 500 (capital social de até R$ 50 mil) a R$ 4 mil (acima de R$ 10 milhões). O PLV vai agora à sanção presidencial.

Na ausência em Plenário do senador Wilson Santiago (PMDB-PB) - relator revisor da matéria -, o presidente José Sarney (PMDB-AP) nomeou relator substituto (ad hoc) o líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR). Ao argumento de que a matéria repetia MP já rejeitada em Plenário, Jucá afirmou que se tratava de um texto diferente do anterior.

Mudanças irrelevantes

O senador Demóstenes Torres (DEM-GO) afirmou que alguns dispositivos "absolutamente irrelevantes" do PLV são "totalmente díspares" dos da MP anterior, mas a essência de ambos é a mesma. Ele questionou também a inclusão, pela Câmara dos Deputados, da cobrança de anuidade pelos conselhos profissionais, que chamou de "contrabando legislativo". Contra essas questões também protestaram os líderes do PSDB, senador Alvaro Dias (PR), e do DEM, senador José Agripino (RN).

O senador Aécio Neves (PSDB-MG) lembrou que o Senado aprovou por unanimidade seu parecer sobre o projeto que dá nova fórmula para a tramitação das MPs, de autoria do senador José Sarney. De acordo com ele, essa proposta, que ainda será votada na Câmara, quer evitar que se cometam "desvios e equívocos" como os apresentados pelo PLV em votação, motivo pelo qual não havia "a menor condição de votar favoravelmente à admissibilidade da matéria", embora concordasse com seu mérito.

O senador Humberto Costa (PT-PE) lembrou que os 23 mil médicos residentes no Brasil, divididos em 53 especialidades, têm de cumprir uma carga horária de 60 horas semanais, mais plantões. Segundo ele, o governo federal quer oferecer mais 6 mil bolsas para residentes em 2011 e mais 1.154 bolsas para residência multiprofissional. Ele argumentou que a MP 521 foi editada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e encaminhada ao Congresso Nacional durante a legislatura anterior, não havendo, portanto, problema de repetição, argumento corroborado pelo relator original da proposta, senador Wilson Santiago, quando este voltou ao Plenário.

O senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) afirmou que o "contrabando legislativo" poderia até ser meritório, mas era um contrabando, invadindo a prerrogativa do presidente da República de decidir o que é urgente e relevante, condições essenciais à edição de uma MP.

O senador Cyro Miranda (PSDB-GO) afirmou que, com a perda de prazo da MP 521, apresentou um projeto de lei (PLS 310/2011) que visava reajustar as bolsas dos residentes. Mas a proposta, informou, "está há quatro meses na gaveta da relatora, senadora Marta Suplicy (PT-SP)". Para ele, o governo não quer que Congresso Nacional legisle.

O senador Paulo Davim (PV-RN) afirmou que, no Brasil, é o médico residente "quem carrega os hospitais públicos e filantrópicos nas costas". O senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) reforçou o argumento de Jucá, segundo o qual não há repetição de matérias.

Também opinaram a favor do mérito, mas contrariamente à admissibilidade, a senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e o senador Flexa Ribeiro (PSDB-PA). Foram favoráveis à matéria os senadores Marcelo Crivella (PRB-RJ), Lindbergh Farias (PT-RJ), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Ricardo Ferraço (PMDB-ES). O senador Mário Couto (PSDB-PA) manifestou preocupação com a criação de novas bolsas.

 
AMERESP elege diretoria para 2011/2012
Sáb, 08 de Outubro de 2011 22:57

Terminou neste sábado, 8/10/2011, o Congresso dos Médicos Residentes do Estado de São Paulo (COMERESP 2011), realizado na cidade de Campinas. O COMERESP teve início na noite da sexta-feira dia 7/10, com uma discussão sobre o movimento dos médicos residentes. O debate contou com a participação dos convidados Francisco Mogadouro da Cunha, diretor do SINDIMED Campinas, e de João Paulo Cechinel Souza, diretor do SIMESP, ambos ex-diretores da AMERESP. Eles trouxeram um resgate da história recente da AMERESP, desde sua reativação em 2005.

Paulo Navarro de Moraes e Pedro Tourinho de Siqueira, respectivamente presidente e tesoureiro da gestão 2010/2011, complementaram o debate trazendo um balanço político de sua gestão. Foi destacada a atuação da AMERESP e do Comando Estadual de Greve nas negociações da greve de 2010, considerada decisiva para que o movimento grevista tivesse êxito em âmbito nacional. “Após a greve, as negociações e articulações continuaram, e o resultado foi a recente aprovação, no último dia 5/10, do substitutivo da MP 536 pelo Congresso Nacional, que trouxe, além de um aumento um pouco maior – 24,4% – a garantia das licenças maternidade e paternidade e a possibilidade de reajuste anual garantida na lei. A Campanha de Valorização do Residente deve continuar, pois ainda faltam a conquista da 13a bolsa e de uma data-base anual para reajuste”, ponderou Navarro.

Na manhã deste sábado, 8/10, foi realizada a Plenária Final do COMERESP. Os delegados apontaram as prioridades e metas da próxima gestão:

  • Aprimorar a comunicação com os residentes e com as instituições que mantém programas de residência;
  • Estruturar um setor específico para uma resposta mais ágil e efetiva às queixas e denúncias apresentadas pelos médicos residentes;
  • Participação mais efetiva na Comissão Estadual de Residência Médica;
  • Manutenção da Campanha de Valorização do Médico Residente, buscando especialmente construir a articulação necessária para a aprovação dos projetos de lei que instituem a 13a bolsa e a data-base anual para o reajuste, de autoria do dep. Arlindo Chinaglia (PT/SP);
  • Manutenção e fortalecimento da parceria com a Associação Pernambucana de Médicos Residentes (APMR), Fórum Nacional dos Residentes em Saúde (FNRS) e com a Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), que foi fundamental nas articulações junto ao governo e ao parlamento para a garantia do reajuste e demais conquistas;
  • Fomentar o debate e a formulação das políticas nacionais para a residência médica, em defesa da garantia da ampliação das bolsas para garantir vagas para 100% dos egressos dos cursos de medicina e da estruturação das carreiras de base regional, já prometidas pelo Ministério da Saúde mas até agora sem um projeto concreto de viabilização.

Ficou ainda acertada a realização de um debate nos próximos meses, a ser promovido conjuntamente pela AMERESP e pelo SIMESP, sobre o Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica, recentemente aprovado na Comissão Nacional de Residência Médica por unanimidade, e que inclui a proposta de uma bonificação de até 20% na pontuação das provas de residência para os médicos que optarem por trabalhar na Atenção Básica em áreas de maior vulnerabilidade e difícil acesso e provimento. A idéia aprovada propõe a inclusão da representação dos estudantes de medicina, por meio da Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina – DENEM, no debate.

Nova Diretoria


Ao final da Plenária, foi eleita de maneira unânime a chapa única inscrita, e tomou posse a nova diretoria da AMERESP para o período 2011/2012. O novo presidente, Marcos Vinícius Soares Pedrosa, residente em Medicina de Família e Comunidade da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP), destacou a necessidade de se continuar as iniciativas da gestão anterior no sentido de fomentar o debate sobre a residência médica no contexto da defesa do Sistema Único de Saúde, preservando os interesses dos médicos residentes e, principalmente, os interesses da população brasileira, que financia através do Estado brasileiro a imensa maioria das bolsas de residência médica.

Veja abaixo a composição completa da nova diretoria:

Presidente: Marcos Vinícius Soares Pedrosa (UNIFESP)

Tesoureiro: Thiago Figueiredo de Castro (UNICAMP)

Diretores: Aline Leite de Oliveira Costa (Complexo Hospitalar Ouro Verde)

Adriana Piotto Hespanhol (UNICAMP)

Mayra Gonçalves Aragón (UNICAMP)

Mário Rocha Cardoso (Hospital Municipal Mário Gatti)

Paulo Navarro de Moraes (UNICAMP)

Pedro Tourinho de Siqueira (UNICAMP)

Última atualização em Dom, 09 de Outubro de 2011 14:21
 
É feia. Mas é uma flor?
Qua, 21 de Setembro de 2011 23:16

Flor no asfaltoPor Paulo Navarro de Moraes, médico residente em Medicina Preventiva e Social – DMPS/UNICAMP, presidente da Associação dos Médicos Residentes do Estado de São Paulo (AMERESP) e diretor ad-hoc do Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes).


Após 11 anos de peregrinação, incluindo um estágio recente de quase 3 anos em uma gaveta, a Câmara Federal finalmente aprovou, com ares de comemoração, sua versão da regulamentação da Emenda Constitucional 29. O texto aprovado na Câmara tem o mérito de definir o que pode ser incluído como despesa em Saúde, mas não muda nada naquilo que era mais aguardado pelos defensores de um sistema público universal: a parcela que cabe à União do financiamento do SUS segue sendo o piso do ano anterior acrescido da variação nominal do PIB.

E o que parece mais surreal: ao excluir os recursos do FUNDEB das bases de cálculo estaduais e excluir a base de cálculo da Contribuição Social para a Saúde (CSS) – tornando-a inócua – a proposta aprovada na Câmara presenteia o Sistema Único de Saúde com uma redução de cerca de R$ 7 bilhões anuais, na semana em que o SUS completou 21 anos. O projeto segue para apreciação do Senado onde, espera-se, seja corrigida essa aberração.

Ao reduzir o orçamento global do SUS, a proposta aprovada na Câmara vem desafiar os militantes do SUS e o movimento #PrimaveradaSaúde a uma reação firme e objetiva. Em primeiro lugar, é preciso se ter clareza sobre qual proposta de regulamentação estamos defendendo, indo além da bandeira de “mais recursos para a saúde”. Além de definir o que pode ser considerado despesa com Saúde, ela deve:

  1. Garantir a responsabilização tri-partite pelo financiamento;
  2. Garantir a transparência e o controle social efetivo sobre a utilização dos recursos; e
  3. Garantir um piso mínimo de 10% da Receita Corrente Bruta da Uniãovinculados ao orçamento do Ministério da Saúde.

Tendo clareza de que esta é a regulamentação que interessa ao SUS e ao povo brasileiro, é fundamental que o movimento, da maneira mais transparente possível, construa as bases políticas que permitam sua aprovação e efetivação. Para isso, é imprescindível manter um vínculo concreto com a realidade e com a correlação de forças políticas que existem no Brasil de hoje. E saber construir um vigoroso movimento na sociedade, um movimento que consiga fazer o diálogo, que aproxime as forças políticas que defendem a saúde pública, superando outras divergências no sentido de construir uma mudança nessa correlação de forças – que hoje favorece claramente os interesses dos grandes grupos econômicos.

Fazendo uma análise de conjuntura grosseira, não é difícil concluir que, apesar dos nossos anseios e da justeza da reivindicação, é absolutamente improvável uma virada brusca na política macro-econômica, que se faça uma ruptura com o capital financeiro de forma a cortar drasticamente o montante de recursos destinados ao pagamento da dívida pública, pondo em risco a tão propalada estabilidade e a segurança do mercado em prol de políticas públicas promotoras de cidadania. Uma virada desta natureza, na minha humilde avaliação, ainda requer uma mudança no patamar de conscientização da sociedade brasileira que determine uma alteração na correlação de forças que, infelizmente, ainda não está na ordem do dia.

O movimento terá que fazer, ao meu ver, uma escolha, consciente e às claras: trata-se de fincar bandeiras e demarcar campo apenas, ou trata-se também de, objetivamente, alcançar conquistas concretas para a população no campo da saúde? Faço sem quaisquer pudores a segunda opção, por entender que a conquista de direitos e da cidadania é o caminho mais eficaz para a conscientização que ainda se faz necessária para se construir uma nova hegemonia na sociedade brasileira.

Se o movimento fizer essa escolha, não resta muito o que discutir: será preciso encontrar novas fontes de recursos para viabilizar a aprovação de uma regulamentação que, se não resolve a questão do subfinanciamento, como bem disse Nelsão na comemoração do Aniversário do SUS, ao menos recoloca o barco no rumo certo. O que é uma vitória no contexto atual.

Existem no momento diversas ideias para se conseguir esses novos recursos: sobretaxação de produtos reconhecidamente nocivos à saúde, como cigarros, bebidas alcóolicas e agrotóxicos; aumento de taxas para proprietários de motos e veículos via DPVAT; fim da incidência da Desvinculação das Receitas da União (DRU) sobre os recursos da saúde – como já ocorre na educação; taxação de Grandes Fortunas; fim da renúncia fiscal para planos de saúde e indústria de medicamentos (que somam mais de 12 bilhões de reais por ano!), entre outras propostas.

E existe, concretamente, a proposta de criação da Contribuição Social para a Saúde (CSS), que foi desfigurada na votação da Câmara. Trata-se, do meu ponto de vista, de uma tributação progressiva, que vai incidir apenas sobre pequena parcela da sociedade, tendo impacto praticamente nulo para a inflação e para a maioria da classe trabalhadora do Brasil. A proposta de alíquota de 0,1%, que não incidirá sobre aposentadorias, pensões e salários de trabalhadores registrados até o valor de R$ 3.700 mensais (isentando mais de 95% dos assalariados), com todo o recurso arrecadado indo necessária e exclusivamente para o Fundo Nacional de Saúde, ainda agrega a vantagem adicional de auxiliar o combate à sonegação e à corrupção, por facilitar o rastreamento das transações do mercado financeiro.

Talvez venha daí a grande resistência à CSS por parte da grande mídia empresarial, que historicamente representa os interesses dos grande grupos do capital, e que acaba influenciando parcela significativa da opinião pública. Por outro lado, segundo esses mesmos meios de comunicação, o governo e o PT teriam simpatia pela proposta. Se for verdade, é preciso que a #PrimaveradaSaúde e a esquerda brasileira tenham a sensibilidade de apoiar o governo em um raro momento, ainda pontual, em que se propõe a contrariar os interesses do capital. E buscar avançar na limitação da dedução dos gastos com saúde no Imposto de Renda e outras alternativas que somem o montante necessário, sem onerar a classe trabalhadora e os pobres do Brasil.

A regulamentação que foi aprovada, lembrando Drummond, é feia. Mas é uma flor?NÃO. Vai caber à #PrimaveradaSaúde buscar uma alternativa que a transforme numa flor que “fure o asfalto, o tédio, o nojo e o ódio”. Que floresça e faça sentido melhorando a vida das pessoas, garantindo cidadania em sentido lato. Que pode até ser feia – ninguém gosta de defender novos tributos – mas que seja uma flor.

Conquistar a regulamentação que aqui defendemos, com pelo menos 10% da receita corrente bruta da União vinculada à Saúde, terá um preço. Cabe a nós lutar para que este preço seja pago pela parcela mais rica da população, reduzindo um pouco a brutal concentração de renda com que convive a sociedade brasileira. Ou então ver o triste fim de uma das principais bandeiras da Reforma Sanitária e de quem luta pela Saúde do povo brasileiro.


É feia. Mas é uma flor!

Furou o asfalto, o tédio, o nojo e o ódio.

(Carlos Drummond de Andrade)


Publicado originalmente no site da #PrimaveradaSaúde


 
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